Reconhecida a repercussão geral sobre a incidência de juros de mora entre a expedição e o efetivo pagamento do precatório

- Núcleo de Execuções em Execuções Contra a Fazenda Pública

O Supremo Tribunal Federal atribuiu repercussão geral ao Recurso Extraordinário n. 1.169.289/SC, que trata da incidência de juros de mora entre a expedição do precatório (ou da requisição de pequeno valor) e o seu efetivo pagamento. A relatoria do tema é do Ministro Marco Aurélio Mello.

A tese foi levantada por um servidor inativo do INSS em um processo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual foi determinada a incidência de juros de mora após a expedição do precatório apenas se o valor devido pela Fazenda Pública não fosse pago no exercício financeiro seguinte, quando os juros moratórios voltam a ser contabilizados.

O debate envolve possível violação ao art. 100, § 12, da Constituição da República, que, após a Emenda Constitucional n. 62/2009, passou a tratar da atualização dos valores das requisições de pagamento no período entre a expedição e o efetivo pagamento.

A questão difere do Tema n. 96, que também possui repercussão geral, mas trata da incidência de juros somente entre a conta de liquidação e a expedição do requisitório, isto é, período anterior ao que o RE n. 1.169.289/SC se propõe a discutir.

A repercussão geral foi reconhecida em virtude de o tema possuir relevância jurídica, política, social ou econômica, que afeta inúmeras relações jurídicas.

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